Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.272.041
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRESUNÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA.
1. Diante da existência de omissão e erro de premissa no julgamento
do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com
excepcionais efeitos infringentes.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a exigibilidade do título
em razão de alegada cessão do crédito, presumida nos autos, sem se
manifestar quanto aos argumentos suscitados pelo credor aptos, em
tese, a desconstituir a conclusão alcançada.
3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se
manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia,
apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim
de que seja dado provimento ao recurso especial, devolvendo-se os
autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões
apontadas.
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