Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.270.869
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários em exceção de
pré-executividade e impossibilidade de exame do dissídio por falta
de similitude fática, com registro de impedimento da análise pela
alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
cobrança, em cumprimento de sentença, no qual se acolheu exceção de
pré-executividade para ajustar os cálculos sem condenação em
honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem manteve o não cabimento de honorários, por ter
sido o excesso de execução arguido tardiamente e por inexistir
resistência do exequente, que readequou os valores de pronto,
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 85, § 1º, do CPC
e à tese do Tema 410, configurando violação dos arts. 1.022 e 489, §
1º, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se são devidos honorários no
cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, nos termos
do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o reconhecimento do
pedido pelo exequente apenas autoriza a redução dos honorários pela
metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC; (iv) saber se o art. 525,
§ 11, do CPC permite suscitar o excesso de execução sem preclusão,
com adequação dos cálculos e fixação correlata de honorários; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial com o Tema 410 do STJ e com
os julgados EDcl no REsp n. 1.854.475/SP e AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.492.961/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem analisou de modo suficiente e fundamentado a
controvérsia, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.
6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o
acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do
valor da dívida, ainda que não haja resistência do exequente,
devendo a verba observar o proveito econômico, admitida a redução
pela metade na hipótese do art. 90, § 4º, do CPC.
7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, diante da
reforma do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art.
1.022 do CPC. 2. É devida a verba honorária quando a exceção de
pré-executividade acolhida reduz o valor da dívida,
independentemente de resistência do exequente, observando-se o
proveito econômico e, quando aplicável, a redução do art. 90, § 4º,
do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV e V, 85, §§ 1º, 2º e 11, 90, § 4º, e
525, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.988/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.520.722/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n.
1.771.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 5/9/2019.
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