Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.270.518
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido limitou-se a transcrever a decisão de
primeiro grau, sem enfrentar de forma clara e específica os
argumentos relevantes e autônomos suscitados pelas agravantes,
configurando motivação aparente e negativa de prestação
jurisdicional.
2. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que o
julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, os argumentos
relevantes do caso concreto, o que não ocorreu no caso em análise.
3. A ausência de análise específica das teses recursais revela
motivação meramente aparente, incompatível com o modelo
constitucional de prestação jurisdicional, configurando violação ao
art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e anular
o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, com fundamentação adequada.
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