Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.270.044

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, a defesa não apresentou fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse, notadamente, o fundamento relativo à afirmação de que "a Turma Julgadora sustentou não se tratar de vício insanável, o qual é passível de preclusão em face das peculiaridades do caso, notadamente, a [...] a ausência de demonstração de prejuízo", ocasião em que rememorou, por meio de transcrição, que o acórdão aludira que "a nulidade da assentada objurgada, além de absolutamente injustificada, seria completamente inócua, porque, ao fim e ao cabo, considerando que o réu já não mais ocupa foro por prerrogativa de função, presentar-se-ia o Parquet, mais uma vez, pelo Promotor de Justiça oficiante na Comarca de Origem, [de modo que], por tais fundamentos, não há que se falar em prejuízo ao Apelante". 3. Agravo regimental não provido.

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