Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.270.044
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, a defesa não apresentou fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse, notadamente, o fundamento relativo à afirmação de que "a Turma Julgadora sustentou não se tratar de vício insanável, o qual é passível de preclusão em face das peculiaridades do caso, notadamente, a [...] a ausência de demonstração de prejuízo", ocasião em que rememorou, por meio de transcrição, que o acórdão aludira que "a nulidade da assentada objurgada, além de absolutamente injustificada, seria completamente inócua, porque, ao fim e ao cabo, considerando que o réu já não mais ocupa foro por prerrogativa de função, presentar-se-ia o Parquet, mais uma vez, pelo Promotor de Justiça oficiante na Comarca de Origem, [de modo que], por tais fundamentos, não há que se falar em prejuízo ao Apelante".
4. Embargos rejeitados.
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