Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.269.475
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO AGROINDUSTRIAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 255 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, inclusive quanto ao enquadramento da atividade como agroindustrial, à impossibilidade de duplo enquadramento nas condições delineadas e à distribuição do ônus da prova, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza da atividade, a aplicabilidade da isenção do Decreto-Lei n. 1.146/1970 e a insuficiência da prova apresentada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma legal e regimental. É indispensável a apresentação de repositório oficial e a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas comuns, o que não ocorreu.
4. Incide a preclusão consumativa. Não é possível, em agravo interno, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial ou reformular, nesta fase, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
5. Agravo interno conhecido e não provido
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