Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.268.171
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fática e deficiências na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do do Código de Processo Civil, apontando art. 1.022 omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.023, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. Razões de decidir 5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante.
6. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, inexistindo incompatibilidade interna na decisão. 7. A obscuridade não se verifica, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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