Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.267.071
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, NÃO CONHECIDOS, NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Conforme jurisprudência, nos casos em que os embargos de declaração não forem conhecidos, por serem meramente infringentes, não há a interrupção de prazo para interposição de outros recursos.
3. Agravo interno improvido.
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