Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.266.964
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE FRANQUIA COM EMISSÃO DE DUPLICATAS POR ROYALTIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DO TÍTULO, ILEGITIMIDADE DE SÓCIOS E DIRETRIZES DA LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação clara de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas demais teses e não cabimento de violação ao º da LINDB em sede especial. art. 6 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando declarar inexequível contrato de franquia, reconhecer ilegitimidade de sócios, extinguir a execução por iliquidez do título e, subsidiariamente, excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou inexequível o contrato de franquia e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 20%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios, afastou nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa, afirmou a iliquidez do título e invalidou duplicatas lastreadas em royalties, além de afastar rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, I-III, § 1º, III-IV, e 1.022, II-III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, oral e documental contábil, em violação aos arts. 369, 373, II, 420, III, 417-419, do CPC, e ao do CC; (iii) saber se o contrato de c/c art. 1.179 franquia é título executivo (art. 784, III, do CPC) e se os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente por ausência de memória de cálculo (art. 918 do CPC e arts. 739, III, e 739-A, § 5º, do ; (iv) saber se houve violação ao CPC/1973) art. 341 do CPC pela ausência de impugnação específica; (v) saber se a sentença foi ultra petita ao reconhecer ilegitimidade dos sócios com afronta aos arts. 17 e 485 do CPC; (vi) saber se houve violação às diretrizes de motivação e análise consequencial dos arts. 2, 3, 4, 6, e § 2º, e 20 da LINDB; (vii) saber se foi caput violado o º da LINDB quanto a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa art. 6 julgada; (viii) saber se houve desrespeito aos arts. 994, IV, 494, II, 7, e 139, I, do CPC; (ix) saber se há óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão das conclusões sobre o título e as provas; e (x) saber se incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local decidiu com fundamentação suficiente e considerou desnecessária a dilação probatória em matéria essencialmente de direito; assim, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O indeferimento de provas não configurou cerceamento de defesa diante da inutilidade probatória para a tese de invalidade da duplicata por royalties; a revisão desse juízo atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A força executiva do contrato e a liquidez da obrigação exigiriam reexame de cláusulas e do acervo fático, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; além disso, a duplicata por royalties é inválida e faltam documentos de faturamento, mantendo- se a iliquidez. 9. A alegação de incontroversia dos valores pelo do CPC não prospera, art. 341 pois a iliquidez do título afasta a pretensa presunção, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 10. A ilegitimidade dos sócios decorre da autonomia patrimonial e da ausência de desconsideração, sendo inviável sua reforma em sede especial pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A invocação dos dispositivos da LINDB de índole constitucional refoge da análise do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do Tese de julgamento cerceamento de defesa, da liquidez do título e da ilegitimidade dos sócios. Aplica- se a Súmula n. 5 do STJ para impedir reexame de cláusulas contratuais quanto à força executiva do contrato de franquia. Não há negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não se conhece da invocação genérica de dispositivos da LINDB. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e declara desnecessária a dilação probatória em matéria de direito. CPC, arts. 489, 1.022, 369, 373, 420, 417, 418, Dispositivos relevantes citados: 419, 784, 918, 341, 17, 485, 994, 494, 7, 85, 139, 1.025; arts. 739, 739- CPC/1973, A § 5º; CC, LINDB, arts. 2, 3, 4, 6, 20; CF, art. 1.179; art. 105; Lei n. 5.474/1968, arts. 2, 20. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 1.996.080/SP, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/8/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.934.602/SP, julgado em 27/6/2022.
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