Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.266.743

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE LUCROS DA QUOTA-PARTE DO SÓCIO FALECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC; Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 9º e 10 do CPC, e impossibilidade de exame do art. 5º, LV, da CF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário que determinou o depósito judicial da quota-parte de lucros atribuível ao sócio falecido, inclusive para períodos posteriores. 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a ordem de depósitos até solução final do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e violação do contraditório relativamente aos arts. 9º e 10 do CPC; e (iii) saber se pode ser conhecido o apontado desrespeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as teses de contraditório e decisão surpresa; e, quanto ao art. 1.025 do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de vício integrativo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a determinação de depósitos demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, relativamente aos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Do art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por refugar da competência do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de ofensa direta à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente vício integrativo e se pretende o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada decisão surpresa e do contraditório demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 9 e 10 do CPC. 3. Em recurso especial, não se conhece de alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar ofensa direta ao texto constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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