Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.266.118
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO. BEM IMÓVEL.
EXCLUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. LOCATIVO. PAGAMENTO. DESPESAS.
POSSUIDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado pode
determinar que aquele que ocupa de forma exclusiva o imóvel objeto
do litígio, impedindo o uso pelo outro co-proprietário, sem nenhum
pagamento de aluguel ou indenização, suporte isoladamente todas as
despesas inerentes ao bem, como forma de evitar o enriquecimento sem
causa.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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