Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.265.787
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO
EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte.
2. A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não
registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a
constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as
exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se
aplicam às demais verbas com natureza alimentar.
4. No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a
privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se
confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada
exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme
entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP.
5. A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir
verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e
contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da
exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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