Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.263.917
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES PROCESSUAIS EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação cível oriunda de ação monitória.
2. A controvérsia envolve ação monitória convertida em executivo, com cobrança de serviços hospitalares prestados, sentença de procedência mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade do processo por ausência de citação válida, à luz do art. 239 do CPC;
(ii) saber se, com a morte, deveria ocorrer sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC; (iii) saber se a morte impõe suspensão do processo e intimação para citação do espólio, sucessor ou herdeiros, conforme o art. 313, § 2, I, do CPC;
(iv) saber se há litisconsórcio necessário dos herdeiros, por força do art. 114 do CPC; e (v) saber se a sentença de mérito é nula por falta de integração do contraditório em relação a todos que deveriam integrar o processo, nos termos do art. 115, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses federais não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento; para viabilizar o conhecimento, caberia apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são debatidas pelo Tribunal de origem e não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239; 110; 313, § 2º, I; 114; 115, I; 1.022; 1.025; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.632.442, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/10/2025; STJ, AREsp n. 2.443.811, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/10/2025; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.