Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.263.363

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. COISA JULGADA TRABALHISTA E OMISSÃO E DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em ação de cobrança voltada à recomposição da reserva matemática adicional de benefício previdenciário complementar. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança destinada à recomposição da reserva matemática adicional de benefício previdenciário complementar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a autora ao pagamento de sua cota-parte na recomposição da reserva matemática adicional, fixando o valor de R$ 96.371,89, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. 4. A Corte a quo manteve a sentença, salientando que a decisão trabalhista limitou-se ao recolhimento de contribuições e que o regulamento do plano atribui à participante a responsabilidade pelo aporte proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão da Justiça do Trabalho, que determinou apenas o recolhimento de contribuições, faz coisa julgada sobre a recomposição da reserva matemática adicional; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante no acórdão recorrido; (iii) apurar a existência de divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial; (iv) analisar a incidência de multa por manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há coisa julgada trabalhista sobre recomposição da reserva matemática adicional. A decisão laboral determinou apenas o recolhimento de contribuições, não a recomposição atuarial; reserva matemática não se confunde com fonte de custeio. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não prospera a alegação de omissão. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, sem violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A divergência não foi demonstrada. 9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno (AgInt no RMS n. 51.042/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional afasta a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A decisão trabalhista que determina apenas o recolhimento de contribuições não faz coisa julgada sobre a obrigação de recomposição da reserva matemática adicional, que decorre de fonte autônoma. 3. A distinção entre fonte de custeio e reserva matemática adicional afasta a identidade de causas de pedir e pedidos, inviabilizando o reconhecimento da coisa julgada. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundado propósito recursal, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV, 337, § 5º, 502, 508; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.995/RS.

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