Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.262.769
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PAUTADA NA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa e da inobservância do princípio da isonomia, por exigir revolvimento de fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a motivação adotada pelo Tribunal de origem acerca da desnecessidade de demonstração do fato de que o muro e a edificação são fundamentais para a preservação do meio ambiente não foi rebatida nas razões recursais.
3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial pautado na afronta ao art. 30, I, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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