Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.262.052

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO E OBRIGAÇÃO DE DAR INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE C/C PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não demonstração de violação aos arts. 112 e 113, § 1º, i, do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de dar pedido de indenização, c/c fundada em promessa de doação com encargo relacionada a quitação de IPTU e dissolução societária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu o cumprimento do encargo e converteu a obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e se o acórdão recorrido violou os arts. 112 e 113, § 1º, i, do Código Civil, à luz dos óbices processuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque as matérias foram apreciadas de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 7. Não ficou demonstrada vulneração aos arts. 112 e 113, § 1º, i, do CC, pois a decisão assentou premissas de fato e de direito suficientes. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento de encargo e circunstâncias da dissolução societária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Não demonstrada a violação aos arts. 112 e 113, § 1º, i, do CC, mantém-se o acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame de provas sobre o cumprimento de encargo e a dinâmica da dissolução societária. CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 112, 113 § 1º, i. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em AREsp n. 1562998/PR, 10/12/2019.

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