Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.259.854
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA AVERBADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente as questões essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que aborde as questões fundamentais para a solução do caso.
2. Não houve decisão surpresa, pois a nulidade da arrematação decorreu de pedido expressamente formulado no agravo de instrumento, sobre o qual houve prévio contraditório.
3. A análise das demais alegações da parte agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, sendo que a mera afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica não afasta tal óbice.
4. Agravo interno desprovido.
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