Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.259.854

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial referente à nulidade de arrematação por ausência de intimação de credor com penhora averbada. 2. A nulidade foi reconhecida na origem e mantida nesta instância superior sob o fundamento de que a análise da ausência de prejuízo ou do aproveitamento do ato demandaria reexame fático-probatório. 3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto ao pedido alternativo da União, à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e à existência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ e ao concluir pela inexistência de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a solução adotada. 6. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de teses recursais em razão da aplicação de óbice de admissibilidade, sendo a incidência da Súmula 7/STJ fundamentação idônea que prejudica o exame das questões de fundo. 7. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, o que impede a verificação de suposta ausência de prejuízo ou do suprimento da falta de intimação pelas manifestações da União nos autos. 8. Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o qual houve o devido exercício do contraditório. 9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos fundamentais para a resolução da controvérsia de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

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