Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.259.474
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. Não há omissão ou obscuridade quanto ao direito indenizatório, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria ao consignar que a rescisão partiu do representante e que a revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de justa causa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Inexiste contradição interna no tocante ao cerceamento de defesa, pois a menção à necessidade de "prova robusta" foi uma premissa do Tribunal de origem, enquanto o acórdão embargado apenas confirmou a suficiência dos elementos dos autos para o julgamento antecipado.
4. Verifica-se omissão formal quanto à alegação de nulidade por ausência de sustentação oral no julgamento ampliado (art. 942, § 1º, do CPC), a qual deve ser sanada sem efeitos modificativos, ante a ausência de demonstração de prejuízo ou relevância para o desfecho do recurso especial. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi motivada de forma direta, justificando a inviabilidade de reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e complementar a fundamentação.
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