Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.259.267
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos por agressões em estádio de futebol, com pedidos de danos morais e estéticos, pensão vitalícia e ressarcimento de danos materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés ao pagamento de danos morais e estéticos, pensão vitalícia mensal, ressarcimento de danos materiais e honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar despesas materiais estranhas ao tratamento e, nos embargos de declaração, alterou o termo inicial dos juros da pensão mensal para o vencimento de cada prestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões quanto aos danos estéticos, ao 13º salário na pensão e aos honorários, e por insuficiente apreciação do pedido de afastamento da pensão vitalícia; (ii) saber se incidem os arts. 202, I, e 206, § 3º, do CC para reconhecer a prescrição trienal; (iii) saber se o da afasta a art. 14 Lei n. 10.671/2003 legitimidade passiva da recorrente; (iv) saber se os arts. 186 e 927 do CC e os arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do CDC afastam o nexo causal por culpa exclusiva da vítima; (v) saber se o do CC impõe o reconhecimento de culpa concorrente art. 945 para reduzir indenizações; (vi) saber se os arts. 186, 927 e 944 do CC afastam a comprovação dos danos e da incapacidade laboral que fundamenta a pensão vitalícia; (vii) saber se os arts. 407 do CC e 491 do CPC impõem ajuste dos juros e da correção monetária; e (viii) saber se o § 9º, do CPC limita os honorários art. 85, sucumbenciais, na pensão vitalícia, às parcelas vencidas mais doze vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à prescrição, legitimidade passiva, nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente, existência e extensão dos danos e proporcionalidade dos valores. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
9. Em condenações de trato sucessivo, aplica-se o § 9º, do CPC, limitando art. 85, a base de cálculo às parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses de prescrição, legitimidade, nexo causal, culpa, existência e extensão dos danos e proporcionalidade dos valores. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.
4. Nas art. 1.029, art. 255, condenações de trato sucessivo, os honorários sucumbenciais incidem apenas sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas, conforme o § 9º, art. 85, do CPC.” CPC, arts. 489, 1.022, 491, 1.029 § 1º, 85 § 9º; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 I, 206 § 3º, 186, 927, 944, 945, 407; CDC, arts. 12 § 3º III, 14 § 3º II; RISTJ, § 1º. Lei n. 10.671/2003, art. 14; art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.223.264/SP, 29/9/2025; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, REsp n. 1.392.019/RS, julgado em 21/8/2023.
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