Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.258.857
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e majoração dos honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.
4. A Corte de origem reformou para extinguir a execução e, em embargos de declaração, fixou honorários de 10% sobre o valor da causa na execução e de 10% nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC diante de valores elevados; (ii) saber se é cabível o sobrestamento com fundamento no art. 1.030, III, do CPC em razão do Tema 1.255 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ: a fixação dos honorários observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º subsidiária apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada desta Corte.
8. O sobrestamento com base no Tema 1.255 do STF não é cabível, por limitar-se a demandas envolvendo a Fazenda Pública, mantendo-se o entendimento específico do STJ em causas entre particulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, a saber, que à luz do Tema n. 1.076 do STJ, a fixação dos honorários observa a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do art. 85, § 8º, restrita a proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. O Tema 1.255 do STF não autoriza o sobrestamento em demandas entre particulares, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 11, 1.030, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.395.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 11/6/2025; STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
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