Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.258.015
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO FORNECIMENTO DE MEIOS ADEQUADOS PARA A HIGIENE CORPORAL INDIVIDUAL DOS PRESOS CUSTODIADOS EM SUAS UNIDADES PRISIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Não cabe a esta Corte analisar suposta afronta a artigo constitucional (alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal). Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, esse exame compete ao STF.
4. Agravo interno desprovido.
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