Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.257.406

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica alegação de violação a normativos que não poderiam ser objetos de recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade em seu art. 6º, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. 4. A verba remuneratória não poderia atingir período anterior às disponibilidade e anualidade orçamentárias, para alcançar valores retroativos, a partir da publicação da lei, sob pena de violação às normas do direito financeiro. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento, eventualmente suscitados pela parte recorrida. 6. A tese de obscuridade não merece prosperar, por configurar inovação recursal, inadmissível em embargos de declaração, além de demandar apreciação de suposta violação à Constituição da República, o que escapa à competência desta Corte no âmbito do recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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