Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.256.968

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMOTIVADA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DA ART. 44, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM LEI N. 4.886/1965 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança indenização por rescisão c/c contratual imotivada em contrato de representação comercial, referente às comissões, ao valor de "selo" e à indenização de da retribuição. 1/12 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das comissões e da indenização de com 1/12, correção monetária desde o encerramento da relação e dos juros de citação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do parágrafo único do da sobre comissões, verbas rescisórias art. 44 Lei n. 4.886/1965 e indenização de ; e (ii) saber se houve demonstração do dissídio 1/12 jurisprudencial em relação ao REsp n. 1.634.077/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque a matéria referente à prescrição quinquenal do parágrafo único do da não foi apreciada art. 44 Lei n. 4.886/1965 pelo Tribunal de origem, ausente indicação de violação do do CPC. art. 1.022 7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal não Tese de julgamento foi prequestionada, ainda que de ordem pública. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". arts. 27, , 44, parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, j CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.356.418/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 9/10/2023; AREsp n. 1.923.490/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

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