Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.256.318
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF/FUNDEB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração dos argumentos lançados nos embargos declaratórios rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que permite a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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