Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.256.076
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Quanto à questão levantada pela parte embargante, consta no acórdão embargado (fls. 616): "O Tribunal de origem, por sua vez, expressou a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, o que deu cabimento ao redirecionamento ". O correto, todavia, é dizer que: da execução fiscal aos sócios coobrigados O Tribunal de origem, por sua vez, expressou a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, o que poderia dar cabimento ao redirecionamento da execução fiscal aos ". sócios coobrigados
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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