Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.256.025
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO
PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO
ADJUDICATÓRIA. SÚMULA 239 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DESCRIÇÃO DO
IMÓVEL E DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em
face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de
adjudicação compulsória, reconhecendo a existência de compromisso de
compra e venda, a quitação integral do preço e a recusa do
promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva.
2. O
Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir das premissas
fáticas extraídas dos autos, afastando alegações de invalidade do
contrato, de defeitos na descrição do imóvel e de irregularidades
urbanísticas, bem como reconhecendo a presença dos requisitos legais
para a adjudicação compulsória.
3. A pretensão recursal de infirmar
tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O entendimento adotado no acórdão
recorrido, no sentido de que o direito à adjudicação compulsória não
se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no
cartório de imóveis, encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula 239 do STJ.
5.
Incide, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ, por estar a decisão
recorrida em harmonia com a orientação dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo desprovido.
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