Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.255.529

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENSEC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MEDIDAS ATÍPICAS DO IV, ART. 139, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese do IV, do art. 139, CPC e ao dissídio jurisprudencial; por afastar violação do do CPC diante art. 1.022 de prestação jurisdicional adequada; e por necessidade de reexame fático- probatório também impeditiva pela alínea . c 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, contra indeferimento de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de informações notariais do executado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de ofício à CENSEC. 4. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de precedentes locais e tentativa frustrada de obtenção direta de informações notariais, em violação ao do art. 1.022 CPC; (ii) saber se o indeferimento de expedição de ofício à CENSEC negou vigência ao IV, do CPC diante do alegado esgotamento das diligências art. 139, típicas; (iii) saber se há prequestionamento ficto pelo do CPC; (iv) saber art. 1.025 se a medida postulada seria menos gravosa ao executado conforme o do art. 805 CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea do III, da c art. 105, CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a omissão indicada e a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático- probatório quanto ao alegado esgotamento das diligências típicas e à existência de indícios mínimos que autorizariam a expedição de ofício à CENSEC, impedindo o conhecimento pela alínea a e, igualmente, pela alínea . c 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório quanto à utilização de medidas atípicas do IV, e à suposta menor onerosidade do do art. 139, art. 805, CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A expedição de ofício à CENSEC é desnecessária por se tratar de sistema acessível extrajudicialmente, afastando sua utilização como ferramenta de busca patrimonial.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, 1.025, 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 139, IV, e 805; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.726.566/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em STF, Súmulas n. 283 e 29/9/2025; 284; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.037.830/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 26/6/2023; AREsp n. 2.809.843/DF, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.