Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.254.359
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. NATUREZA
ABUSIVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de
origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente, sendo genéricas as alegações de omissão; incidência da
Súmula 284/STF diante da deficiência recursal.
2. Aplicação do art. 205 do Código Civil. A revisão da cláusula
contratual de honorários advocatícios sujeita-se à prescrição
decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça; incidência da Súmula 83/STJ para manter o entendimento da
Corte de origem.
3. Possibilidade de controle judicial da cláusula quota litis por
índole abusiva. A liberdade contratual não afasta o poder-dever de
revisão quando presente onerosidade excessiva em detrimento do
cliente, com parâmetros no Código de Ética da OAB (moderação), na
Lei 8.906/1994 (vedação a honorários excessivos) e no Código de
Defesa do Consumidor (cláusulas abusivas), sendo adequado o limite
máximo de 30% previsto na tabela da OAB/SP para evitar
enriquecimento sem causa.
4. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de afastar o caráter
abusivo e a hipossuficiência demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado na via
especial; não demonstrada revaloração jurídica de fatos
incontroversos apta a afastar o óbice.
5. Afastada violação de lei federal, fica prejudicada a análise de
divergência jurisprudencial veiculada no recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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