Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.253.677
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGADO ILÍCITO CONTINUADO. DISSÍDIO SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por danos morais ajuizada por instituição financeira e seu dirigente em face de jornalista, em razão da publicação de matérias jornalísticas, com pedido de condenação em indenização e obrigação de publicar o conteúdo da sentença condenatória em veículo de grande circulação 2. ou nos mesmos canais das matérias impugnadas. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autor, a título de danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quanto às publicações de 2006 a 2015, afastando a ilicitude da matéria jornalística de 2019, bem como fixando honorários 3. advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. No recurso especial, fundado no III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes alegam art. 105, violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; ao § 3º, V, do Código Civil, sob a tese de ilícito continuado e termo inicial art. 206, da prescrição no último ato; e aos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil, sob o argumento de que as matérias teriam extrapolado os limites da liberdade de imprensa. Sustentam, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em hipóteses de violação continuada. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas ( e não comprovação do Súmula n. 7/STJ) dissídio nos moldes legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de ilícito continuado e de renovação do prazo prescricional em razão da manutenção das matérias em sítio eletrônico, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de indenização por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, a manutenção do conteúdo em acervo eletrônico e a alegada campanha difamatória configuram ilícito continuado, apto a alterar o termo inicial e afastar a prescrição trienal prevista no § 3º, art. 206, V, do Código Civil; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu o exercício regular do direito de imprensa, o caráter informativo da notícia e a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
6. Discute-se, por fim, se estão presentes os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal, notadamente a demonstração do dissídio jurisprudencial, com identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e do §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal art. 255, de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afirma-se inexistir negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando expressamente a tese de prescrição sob o enfoque da teoria da actio nata e afastando a alegação de que a manutenção das matérias em sítio eletrônico configuraria ilícito continuado, circunstância que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
8. Registra-se que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de ato ilícito, reconhecendo o exercício regular do direito de imprensa (art. 188, I, do Código Civil), o caráter informativo da notícia, o comedimento da linguagem, o interesse público do tema e a referência contextual à alcunha “banco do valerioduto” sem caráter difamatório, bem como assentou que cada publicação constitui ato autônomo, com termo inicial da prescrição na data de sua veiculação, afastando a tese de campanha difamatória continuada. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Esclarece-se que a pretensão recursal de reconhecer ilícito continuado, atribuir natureza ofensiva às publicações e afirmar a configuração do dano moral indenizável demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice tanto em relação às alegadas violações aos arts. 186, 927, 953 e 206, § 3º, V, do Código Civil, quanto em relação à tese de ilicitude das matérias jornalísticas.
10. Assenta-se que o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o exame do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição Federal, na medida art. 105, em que a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pressupõe igualmente o reexame das circunstâncias concretas do caso.
11. Conclui-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, porque não houve comprovação da identidade fática e da divergência específica entre os julgados confrontados, nos moldes exigidos pelo § art. 1.029, 1º, do Código de Processo Civil e pelo §§ 1º e 2º, do Regimento Interno art. 255, do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c.
12. Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, em razão de já ter sido art. 85, alcançado o limite máximo previsto no § 2º do referido artigo pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A caracterização de ilícito continuado, a avaliação da natureza ofensiva de matérias jornalísticas e a configuração do dano moral indenizável demandam reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição Federal, quando a art. 105, comprovação da divergência jurisprudencial depende do reexame do contexto fático-probatório. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da identidade fática e da divergência específica entre os julgados, nos termos do § 1º, art. 1.029, do Código de Processo Civil e do §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: º, IV, IX, X, XIII e XIV; CF/1988, art. 5 CF/1988, III, a e c; arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; art. 105, CF/1988, art. 220; CPC/2015, 1.029, § 1º; 85, §§ 2º e 11; arts. 186; 188, caput, I; 206, § 3º, V; 927; CC/2002, 953; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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