Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.253.458
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ESPÓLIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "os herdeiros,
individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder
pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o
inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio)
responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a
responsabilização direta mediante constrição realizada em seu
patrimônio pessoal" (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024,
DJe de 6/11/2024).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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