Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.253.150
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a" e "c", da Constituição Federal, em art. 105, ação de obrigação de fazer, na qual se discute a transferência de titularidade de imóvel adquirido por consórcio e edificado por terceiro, mas registrado em nome de pessoa falecida. 2. O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais e testemunhais demonstraram que a autora custeou integralmente a aquisição do terreno e a edificação da residência, sendo a falecida apenas titular registral do imóvel, por ter emprestado seu nome para a contratação do consórcio e compra do lote. 3. O acórdão recorrido determinou que o espólio da falecida outorgasse a escritura de transferência de titularidade do imóvel para a autora, mantendo a hipoteca existente até a quitação integral do contrato de consórcio. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à prova do pagamento das parcelas do consórcio e às incongruências nas datas dos recibos de materiais de construção; e (ii) saber se houve violação aos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, ao determinar a transferência de titularidade do imóvel sem observar a exigência de escritura pública e registro. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo enfrentado expressamente as questões relativas à titularidade e ao custeio do imóvel, com base nas provas dos autos, incluindo depoimentos, recibos e documentos que demonstram que a autora custeou integralmente o imóvel. 6. A alegação de contradição quanto às datas dos recibos foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou que a edificação ocorreu de forma fracionada até 2014, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O princípio do livre convencimento motivado foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem, que valorou as provas e depoimentos acima da presunção formal do registro imobiliário. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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