Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.251.439

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. TERMO INICIAL. JUROS. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da (AgInt no Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta citação" AREsp 260.183/MG, Turma, julgado em DJe . 13/12/2018, 19/12/2018) II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

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