Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.251.166
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246 do STJ,
por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e aplicação do art. 1.030, V, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c
revisão contratual sobre cláusulas de financiamento imobiliário
(capitalização mensal de juros, CET, FQM e índices de correção),
recálculo do saldo devedor e repetição de indébito.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; condenou a parte
autora às custas, honorários periciais e honorários advocatícios de
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Admitiu a
revisão de contrato quitado; rejeitou a prescrição; afastou a
capitalização mensal de juros; determinou recálculo em liquidação
com devolução simples, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e
correção monetária; e fixou honorários de sucumbência em 11% sobre o
valor da condenação, na proporção indicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição é
decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato, nos
termos dos arts. 205 e 2.028 do CC; (iii) saber se o afastamento da
capitalização mensal de juros contrariou o art. 354 do CC e o método
de amortização; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do
CC em decorrência do afastamento de condições livremente pactuadas;
(v) saber se a PREVI, entidade fechada de previdência, não integra
o SFH, com incidência dos arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único, da LC
n. 109/2001 e 8º da Lei n. 4.380/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para
rediscutir a matéria que teve seguimento negado com base na
aplicação de tema repetitivo.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais,
afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
8. A prescrição é decenal com termo inicial na data da assinatura do
contrato, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC.
Incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
9. A tese de enquadramento normativo da PREVI à luz da LC n.
109/2001 e da Lei n. 4.380/1964 não foi apreciada pela Corte de
origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido em parte para se conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É definitiva a decisão do tribunal de origem
que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts.
1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou outro recurso
para o STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição decenal
nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato,
sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem não
aprecia os dispositivos indicados como violados, apesar da oposição
de embargos de declaração. 4. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §§ 1º, IV,
1.030, I, b, e 2º, e 85, § 11; CC, arts. 205, 2.028, 354, 421 e 422;
CDC, arts. 6º, V, e 51; LC n. 109/2001, arts. 1º, 32 e 71,
parágrafo único; Lei n. 4.380/1964, art. 8º; MP n. 2.170-36/2001,
art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211 e 563;
STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.975.742/PB, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 1.891.416/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
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