Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.250.388
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO PRINCIPAL: INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 284 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e prescrição intercorrente, com pedido de medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte. 3. A Corte de origem concluiu pela não caracterização da prescrição intercorrente ante a ausência de inércia do exequente, reconhecendo diligências úteis, inclusive pedido fundamentado de suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o § 4º, do CPC permite art. 921, reconhecer que medidas executivas atípicas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente; (ii) saber se os arts. 206, § 3º, III, e 206-A, do CC definem prescrição trienal iniciada em e consumada em (iii) saber se 23/4/2018 11/9/2021; os arts. 924, V, e 513, do CPC impõem a extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente diante da ausência de bens penhoráveis e paralisação do feito; (iv) saber se o IV, do CPC limita a aplicação de medidas atípicas à art. 139, subsidiariedade com indícios de patrimônio expropriável; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o quanto aos pressupostos REsp n. 1.864.190/SP das medidas atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões do acórdão local sobre utilidade das diligências e ausência de inércia demandaria reexame de provas, vedado no recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ: o § 4º, do CPC cuida apenas do art. 921, termo inicial da prescrição intercorrente e não disciplina causas de suspensão ou interrupção, havendo deficiência de fundamentação.
7. Quanto aos arts. 206, § 3º, III, e 206-A, do CC, e aos arts. 924, V, e 513, do CPC, a definição do prazo aplicável e dos marcos temporais da prescrição, bem como a conclusão pela extinção, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial: ausente similitude fática e não atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a própria incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o conhecimento pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Tese de julgamento conclusões da Corte local sobre a utilidade das diligências e a inexistência de inércia do exequente.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ por deficiência de fundamentação quando indicado o § 4º, do CPC, que não trata de art. 921, suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 921, § 4º; 139, IV; 924, V; 513; 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1º; 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, III; 206-A; RISTJ, § 1º; CF, III. art. 255, art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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