Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.250.075
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ,
conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de
fundamentação sobre nulidade por falta de intimação e sobre a
condição processual da Fazenda estadual; (ii) é possível, na via
especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
inexistência de interesse jurídico para intervenção como assistente,
afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) há prequestionamento dos arts.
938 e 939 do CPC/2015, ou se houve inovação recursal, atraindo a
incidência da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
4. Rever o entendimento da Corte estadual, no sentido de aferir a
presença de interesse jurídico a justificar a intervenção de
terceiro como assistente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o
exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em
recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida
à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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