Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.249.670
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO PRETENDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o valor da causa
deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que,
havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos
econômicos pretendidos" (AREsp n. 2.732.756/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
3. "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o
pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio,
pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra
petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência
entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, relator
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de
30/9/2010).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial parcialmente provido para fixar o
valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido pela
parte autora.
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