Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.249.618
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. Preclusão
consumativa quanto ao capítulo da decisão singular que indeferiu
nova suspensão por convenção das partes, à luz do art. 313, §§ 4º e
5º, do Código de Processo Civil.
2. Deixa-se de conhecer do agravo
no tocante à suspensão por convenção das partes, haja vista a falta
de impugnação objetiva e suficiente.
3. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem
decide a causa mediante fundamento suficiente, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça transcritos na decisão agravada
(AgRg no REsp 965.541/RS; AgRg no Ag 1.160.319/MG) (fl. 1029).
4. A
desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida
excepcional e subordinada à efetiva comprovação de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, não verificada no caso, conforme
a moldura fática delineada no acórdão local e a jurisprudência desta
Corte (AgInt no AREsp 2.028.471/MT; AgInt no AREsp 1.712.305/SP)
(fls. 1030-1031).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não
provido.
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