Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.249.481
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUESTÕES OUTRAS DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.
2. Inexistindo o devido exame de pontos fulcrais capazes de alterar a conclusão da Corte a quo, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno os autos àquele tribunal para novo julgamento, ficando superadas as demais questões objeto do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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