Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.249.059
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de violação a súmula de Tribunal Superior e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por ofensa à honra em requerimento de correição parcial com imputação injusta de crime. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros e correção, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reduziu o quantum indenizatório, majorou honorários em favor do autor, fixou honorários recursais ao réu e distribuiu custas recursais em partes iguais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 927, IV, do CPC, quanto à consideração de sucumbência recíproca e à observância do método bifásico no arbitramento do dano moral; e (ii) saber se a condenação em montante inferior ao postulado implica sucumbência, à luz da Súmula n. 326 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a análise da distribuição da sucumbência, inclusive a caracterização de sucumbência mínima, parcial ou recíproca, pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da sucumbência mínima, parcial ou recíproca demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, e 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.392/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.
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