Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.248.867
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, no tocante à alegada incompetência da Justiça estadual, bem como outros óbices. A defesa sustenta que houve fraude envolvendo carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que atrairia a competência da Justiça Federal, requerendo o reconhecimento de nulidade absoluta.
2. O Tribunal de origem afirma que não houve lesão ao patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tampouco sua inclusão como vítima, fixando a competência da Justiça estadual.
3. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
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