Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.248.180
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, e afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial acerca da impossibilidade de aferir no mandamus o direito líquido e certo da agravante à escrituração dos créditos de ICMS extemporâneos decorrentes da aquisição de energia elétrica utilizada como insumo na efetiva prestação de serviços de telecomunicação, bem como sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 167 do CTN impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 211/STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
5. Agravo interno improvido.
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