Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.248.020

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão registrou o acerto da decisão por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, diante da insuficiência da impugnação promovida pela parte na peça recursal. As teses de bitributação, iliquidez do título e dano ao erário foram veiculadas nos autos pelos embargantes, porém não integraram o objeto do julgamento colegiado, que se limitou à aferição da regularidade formal do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (fls. 444-446). Nessa perspectiva, o mérito recursal não foi objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual inexiste vício formal. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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