Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.247.326

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou prejudicado agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da reconsideração da decisão pelo Juízo de origem. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto à inexistência de retratação do Juízo de primeiro grau e à distinção entre a matéria dos embargos de declaração (diferença de reserva matemática) e a do agravo de instrumento (juros sobre juros e calendário civil), além de ausência de enfrentamento específico e motivação adequada acerca da perda superveniente do objeto. 3. A recorrente também alegou violação aos arts. 1.018, § 1º, do CPC/2015 e 529 do CPC/1973, sustentando que não houve reforma integral da decisão agravada, mas mero efeito integrativo dos embargos de declaração quanto à diferença de reserva matemática, e que a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento seria indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido e se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento foi indevidamente reconhecida, considerando a alegação de que não houve reforma integral da decisão homologatória. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão originariamente agravada, que homologava um laudo pericial específico, perdeu sua eficácia no mundo jurídico ao ser substituída por nova decisão que determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial. 7. A impugnação dos critérios de juros e calendário deve ser dirigida contra a nova decisão que vier a homologar os novos cálculos, pois é esta que terá aptidão para produzir efeitos concretos no patrimônio das partes. 8. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma matéria de fundo viola o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa e tornando o primeiro recurso inócuo. 9. A interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 529 do CPC/73 (atual art. 1.018, § 1º, do CPC/2015) foi correta, considerando que a decisão homologatória primitiva foi substituída por ordem de novos cálculos, deslocando a controvérsia para a decisão subsequente. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.

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