Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.246.696
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA
JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no
título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o
fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à
imutabilidade da coisa julgada.
2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica
de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível
independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de
terceiros pelo exequente.
3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo
eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da
intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários
advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
4. Recurso desprovido.
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