Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.246.696

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada. 2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de terceiros pelo exequente. 3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação. 4. Recurso desprovido.

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