Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.246.261
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na não
demonstração de vulneração aos arts. 113, § 1º, 114 e 116 do CPC e
na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão saneadora que limitou o litisconsórcio ativo e
extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às demais
coautoras, em ação revisional de contratos bancários.
3. A Corte de origem manteve a decisão que limitou o litisconsórcio
ativo por reconhecer contratos individuais, com condições diversas,
e risco de tumulto processual, dificultando a defesa, desprovido o
agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem
enfrentar omissões sobre interligação das operações, contratos por
adesão e aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC; (ii) saber se há
litisconsórcio necessário e unitário à luz dos arts. 114 e 116 do
CPC em razão da alegada interligação das operações de crédito; e
(iii) saber se foi indevida a limitação do litisconsórcio ativo
conforme o art. 113, § 1º, do CPC por não comprometer a rápida
solução da lide e a defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os
pontos relevantes e concluiu pela natureza facultativa do
litisconsórcio, diante de contratos individuais e risco de tumulto
processual.
6. Não há litisconsórcio necessário ou unitário, pois as relações
jurídicas são distintas, com condições contratuais diversas, o que
afasta a aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à limitação do litisconsórcio
ativo facultativo, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem
demanda reexame de fatos e provas sobre tumulto processual e
dificuldade de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui pela
desnecessidade de litisconsórcio ativo diante de contratos
individuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
da limitação do litisconsórcio ativo fundada em tumulto processual
e dificuldade de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 113 § 1º, 114,
116, 485 X, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1586835/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 1/6/2020.
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