Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.246.158
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões referentes à retroatividade da Lei n. 14.230/2021, na forma do Tema n. 1199 do STF, e a sua incidência nas condutas praticadas pelo embargante, e que haviam sido tipificadas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Concluiu que, não obstante a revogação do último dispositivo pela primeira Lei mencionada, permaneciam elas como típicas, sendo, agora, previstas no inciso V, do art. 11 da LIA, motivo pelo qual subsistia a sua condenação, pela aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
2. Não houve apreciação do mérito das teses que visavam o reconhecimento da prescrição quinquenal, porque o acórdão embargado reconheceu não estava demonstrada a divergência jurisprudencial, pela falta de indicação do artigo controvertido e porque não houve a realização do cotejo analítico. De igual maneira, não se pronunciou acerca da questão atinente ao ônus da prova, porque considerou não delimitada a controvérsia, na parte em que se alegou a ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, incidindo na Súmula n. 284 do STF.
Assim, não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, nesses pontos, inexiste omissão pela falta de manifestação acerca do mérito.
3. No tocante às alegações de que houve omissão acerca da demonstração da divergência jurisprudencial, da ausência de comprovação do dolo específico, e de contradição quanto à afirmação de falta de prequestionamento, os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Contudo, a via integrativa não é o meio processual adequado para rediscutir os fundamentos do julgamento embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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