Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.245.488
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar alegadas violações dos arts. 10 e 329 do CPC e a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 10 e 329 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à manifestação sobre a desconsideração dos quesitos 1, 2, 3, 5 e 6;
e (iii) saber se há contradição e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a alegada violação dos arts. 10 e 329 do CPC, pois a decisão afastou a tese ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto aos quesitos 1, 2, 3, 5 e 6, porque o acórdão analisou a pertinência dos quesitos e a limitação da perícia, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. Não há contradição ou obscuridade, já que a fundamentação é clara ao vincular a inviabilidade do recurso ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, coerente com a conclusão de negar provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de decisão surpresa e emenda à inicial sob a ótica dos arts. 10 e 329 do CPC, afastando-a pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à desconsideração dos quesitos quando o acórdão enfrentou a pertinência dos quesitos e a limitação da perícia, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na delimitação da perícia, por estar a decisão devidamente fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 329, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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