Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.245.368

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA DE “TAXA MÉTODO ABA”. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos legais; por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por falta de comprovação de similitude fática no tocante à alínea . c 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento, com pedido de reconhecimento da abusividade da cobrança da “taxa método ABA”, abstenção de cobrança e restituição dos valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar abusiva a cobrança da “taxa método ABA”, determinar a abstenção de cobrança e a restituição dos valores pagos, fixando honorários. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento ao recurso da ré, não conheceu do recurso da autora por deserção e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do VIII, da art. 16, (ii) saber se houve violação do § 4º, do Código de Lei n. 9.656/1998; art. 54, Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação do º, II, do Código de art. 6 Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve violação do -G da art. 35 e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea Lei n. 9.656/1998; c do inciso III do da Constituição Federal. art. 105 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há prequestionamento do -G da incidindo na art. 35 Lei n. 9.656/1998, espécie, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. A conclusão sobre a abusividade da “taxa método ABA” decorre da ausência de previsão contratual clara e do conjunto fático-probatório. A revisão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por não haver similitude fática e por se tratar de tema em que incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando Tese de julgamento: ausente o prequestionamento da tese alegada no recurso especial. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da conclusão sobre cobrança de coparticipação por demandar interpretação contratual e reexame de provas. 3. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados e quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. arts. 16, VIII, e 35-G; CDC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 6º, II, 54, § 4º; CPC, arts. 1.029, § 1º; e 85, § 11; RISTJ, § 1º; art. 255, Constituição Federal, III, . art. 105, c STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.010.772/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/9/2022; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5 8/3/2018; e 7; STF, Súmula n. 282.

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