Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.245.288
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM CAUÇÃO IDÔNEA ATÉ O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO ANTERIOR RELATIVA A LEVANTAMENTO DE PENHORA. MATÉRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA PRECLUSÃO. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Ausência de violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e § 2º, e 1.022 do quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para CPC/2015 solucionar a controvérsia, decidindo de modo integral e analisando as questões relevantes postas, ainda que em desconformidade com a pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre a tempestividade do agravo e sobre a ausência de preclusão, ao consignar que a matéria tratada no agravo de instrumento anterior, que condicionava o levantamento à caução, era diversa, relativa a levantamento de penhora pleiteado por outro recorrente, o que não se confunde com o pedido de levantamento de honorários advocatícios. Aduziu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o que permite a dispensa de caução para o seu levantamento em cumprimento provisório de sentença, conforme previsto no I, do art. 521, CPC/2015. 3. A rediscussão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, sobre a preclusão consumativa, demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos para ser alterada. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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